Legislação

Decreto 59.417, de 26/10/1966

Art.
Art. 1º

- Os seguros de bens, direitos, créditos e serviços dos órgãos centralizados da União, das autarquias, das sociedades de economia mista e das entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive os seguros de bens de terceiros abrangidos por qualquer plano de cobertura em que ditas instituições figurem como estipulantes e/ou beneficiários, serão feitos exclusivamente sob a forma direta, mediante sorteio ou concorrência pública entre as Sociedades Seguradoras nacionais autorizadas a operar no País.

§ 1º - Na formalização dos seguros previstos neste artigo, é vedada a interveniência de corretores ou administradores de seguros sob qualquer forma, no ato da contratação e enquanto vigorar o ajuste.

§ 2º - As importâncias correspondentes à comissão de corretagem, calculadas de acordo com as percentagens fixadas para cada ramo pelo Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, serão recolhidas ao Instituto de Resseguros do Brasil pelas Sociedades Seguradoras, da forma e nas condições previstas pelo art. 19 da Lei 4.594, de 29/12/1964.

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