Legislação

Decreto 61.705, de 13/11/1967

Art. 12
Art. 12

- Ao ex-combatente, funcionário civil, fica assegurado o direito à promoção após o interstício legal, e se houver vaga.

Parágrafo único - Nas promoções subseqüentes, o ex-combatente terá preferência, em igualdade de condições, de merecimento ou antigüidade.

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