Legislação

Decreto 62.755, de 22/05/1968

Art.
Art. 2º

- O Ministério do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentará projeto de regulamentação da aposentadoria especial de que trato o art. 31 da Lei 3.807, de 26/08/60.

Decreto 63.069/68, art. 1º (Prazo prorrogado até 31/08/68)
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