Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XVI - DAS SANÇÕES E DAS NULIDADES (Ir para)
Art. 106- O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.
§ 1º - Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do DNPM, encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia.
§ 2º - Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República.
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