Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 99

- O inadimplemento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa ou das concessões de lavra, tendo em vista a gravidade da infração, implicará nas seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Caducidade.

§ 1º - A aplicação das penalidades de advertência e multa serão da competência do DNPM; a de caducidade de autorização de pesquisa, do Ministro das Minas e Energia e a de caducidade da concessão de lavra, dO Presidente da República.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A aplicação da penalidade de advertência deve ser precedida de processo administrativo, assegurando-se ao notificado o direito de ampla defesa.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (acrescenta o § 2º).

Art. 100

- Aos infratores de disposições deste Regulamento serão aplicadas multas, obedecidos os seguintes critérios:

I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do artigo 25, nos itens I e II e parágrafo único do artigo 31, bem como no artigo 56 deste Regulamento: multa em quantia correspondente a 5 (cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com o disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29 de abril de1975.

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - Inadimplemento das obrigações impostas no item III do art. 25, nos itens I e II do art. 31, e no artigo 56 deste Regulamento: multa de 5 (cinco) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;]

II - Inadimplemento das obrigações impostas no art. 66, e nos itens I, V, VI e VIII a XVI do art. 54 deste Regulamento: multa de 10 (dez) salários - mínimos - mensal de maior valor do País;

III - Inadimplemento das obrigações impostas nos itens I, III e IV do art. 54 deste Regulamento: multa de 20 (vinte) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;

IV - Infringência ao disposto no artigo 97 deste Regulamento, quando anteriormente haja sido advertida a empresa por infração da mesma espécie: multa em quantia correspondente em até 25 (vinte e cinco) vezes o maior valor de referência estabelecido de acordo com a disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei 6.205, de 29/04/1975. [[Lei 6.205/1975, art. 2º.]]

Decreto 88.814/1983, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [IV - Infração do disposto no artigo 97 deste Regulamento: multa de 25 (vinte e cinco) salário - mínimos - mensal de maior valor do País;]

V - Prática de lavra ambiciosa (art. 63 e item VII do art. 54 deste Regulamento): multa de 50 (cinquenta) salários - mínimos - mensal de maior valor do País.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, específica ou genérica, a multa será cobrada em dobro.


Art. 101

- As infrações de que trata o artigo anterior serão apuradas mediante processo administrativo, instaurado por auto de infração lavrado por funcionário qualificado.

§ 1º - O auto deverá relatar com clareza a infração, mencionando o nome do infrator, o respectivo título de autorização de pesquisa, de concessão de lavra ou de autorização para funcionar como empresa de mineração e tudo mais que possa esclarecer o processo.

§ 2º - Do auto de infração, que será publicado no Diário Oficial da União remeter-se-á cópia ao autuado, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, para apresentar defesa.

§ 3º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada, o processo será submetido à apreciação e decisão do Diretor-Geral do DNPM

§ 4º - O despacho de imposição de multa será publicado no Diário Oficial da União e comunicado, em ofício ao infrator.

§ 5º - O valor da multa mediante, guia fornecida pelo DNPM, será recolhido ao Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível], no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho referido no parágrafo anterior.

§ 6º - Do despacho de imposição da multa, caberá recurso ao Ministro das Minas e Energia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação, desde que, no primeiro decênio do aludido prazo, o seu valor seja depositado, para garantia de instância e mediante guia especial fornecida pelo DNPM, no Banco do Brasil S.A., à conta do [Fundo Nacional de Mineração - Parte Disponível].

§ 7º - O recurso dará entrada no Protocolo do DNPM e, depois de instruído, será remetido, com parecer conclusivo do Diretor-Geral ao Ministro das Minas e Energia.

§ 8º - A multa não recolhida no prazo fixado será cobrada judicialmente, em ação executiva.

Referências ao art. 101 Jurisprudência do art. 101
Art. 102

- A caducidade da autorização de pesquisa ou da concessão de lavra será declarada desde que verificada qualquer das seguintes infrações:

I - Quando o infrator, apesar de advertência ou multa:

a) prosseguir no descumprimento dos prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;

b) prosseguir na prática deliberada dos trabalhos de pesquisa em desacordo com as condições constantes do título de autorização;

II - Quando o infrator, embora multado por mais de duas vêzes no intervalo de um ano, prosseguir no descumprimento das determinações da fiscalização;

III - Prática de lavra ambiciosa ou de extração de substância não compreendida no decreto de lavra, independentemente de advertência ou multa;

IV - Caracterização comprovada de abandono ou suspensão definitiva dos trabalhos de pesquisa ou de lavra.


Art. 103

- São anuláveis as autorizações de pesquisas ou as concessões de lavra outorgadas com infringência de dispositivos do Código de Mineração ou deste Regulamento.

§ 1º - A anulação será promovida ex-officio nos casos de:

a) imprecisão intencional da definição das áreas de pesquisa ou lavra;

b) inobservância do disposto no item I do art. 25 deste Regulamento.

§ 2º - Nos demais casos e sempre que possível, o DNPM, procurará sanar a deficiência por via de atos de retificação.

§ 3º - A nulidade poderá ser pleiteada judicialmente em ação proposta por qualquer interessado, no prazo de 1 (hum) ano, a contar da publicação do alvará de pesquisa ou do decreto de lavra no Diário Oficial da União.


Art. 104

- Em casos de caducidade ou de nulidade da autorização ou concessão, salvo as hipóteses de abandono, o titular não perderá a propriedade dos bens que, a juízo do DNPM, possam ser retirados sem prejudicar o conjunto da mina.


Art. 105

- O processo administrativo de declaração de caducidade ou de nulidade da autorização de pesquisa será instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada.

§ 1º - O titular da autorização será intimado, mediante ofício que lhe será enviado e publicado no Diário Oficial da União, ou por edital, quando se encontrar em lugar incerto e não sabido, a apresentar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação, defesa contra os motivos arguidos na denúncia ou que tenham dado margem à instauração do processo.

§ 2º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de não haver sido apresentada o processo será submetido à apreciação e decisão do Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Do despacho ministerial declaratório de caducidade ou de nulidade caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do referido despacho.

§ 4º - O pedido de reconsideração não atendido, será encaminhado em grau de recurso ex-officio aO Presidente da República, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, dando-se ciência antecipada ao interessado que poderá aduzir novos elementos de defesa.


Art. 106

- O processo administrativo de caducidade ou de anulação da concessão de lavra, instaurado ex-officio ou mediante denúncia comprovada, obedecerá ao disposto no § 1º do artigo anterior.

§ 1º - Concluída a instrução, com a juntada de defesa ou informação de não haver sido apresentada, o Diretor-Geral do DNPM, encaminhará o processo ao Ministro das Minas e Energia.

§ 2º - Examinadas as peças do processo, especialmente as razões de defesa, o Ministro o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, à Presidência da República.