Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 124

Capítulo XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 124

- O comércio no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Governo Federal.

Parágrafo único - O comércio referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios:

a) Minas e Energia por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;

b) Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas;

c) Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.

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