Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 120

- Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Governo poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do monopólio.

§ 1º - Tratando-se de Reserva Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.

§ 2º - Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.

§ 4º - O direito de prioridade de que trata o Capítulo IV deste Regulamentos, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Governo outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional.


Art. 121

- A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, somente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacordo com a utilização e destinação referidas no art. 13 deste Regulamento, ou, ainda, a falta de pagamento durante seis meses consecutivos, do imposto único sobre minerais.


Art. 122

- A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.

Parágrafo único - Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria [ad perpetuam rei memoriam], a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.


Art. 123

- Correrá por conta dos requerentes a publicação no Diário Oficial da União dos decretos de lavra e de autorização de Consórcio de Mineração, dos alvarás, bem como das autorizações e permissões outorgadas pelo DNPM

Parágrafo único - A publicação de editais em jornais particulares, promovida pelos interessados correrá por sua conta, devendo ser enviado o respectivo exemplar ao DNPM, para anexação ao processo.


Art. 124

- O comércio no mercado interno ou externo, de pedras preciosas, de metais nobres e de outros minerais a serem especificados, fica sujeito a registro especial, nos têrmos de regulamento a ser baixado pelo Governo Federal.

Parágrafo único - O comércio referido neste artigo ficará sob a jurisdição dos seguintes Ministérios:

a) Minas e Energia por intermédio do Departamento Nacional da Produção Mineral;

b) Fazenda, por intermédio da Diretoria das Rendas Internas;

c) Indústria e do Comércio, por intermédio do Departamento Nacional do Comércio.


Art. 125

- As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do imposto único sobre os minerais do País, estabelecida em lei específica.


Art. 126

- Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência deste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do DNPM, (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 13).

Brasília, 2/07/1968.

JOSÉ COSTA CAVALCANTI