Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS (Ir para)
Art. 15- Reger-se-ão por Leis especiais:
I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;
II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;
III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;
IV - as jazidas de águas subterrâneas.
Parágrafo único - As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e deste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.
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