Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 11

- Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:

I - Regime de Autorização;

II - Regime de Concessão;

III - Regime de Licenciamento;

IV - Regime de Matrícula;

V - Regime de Monopólio.

Parágrafo único - A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Governo Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.


Art. 12

- A autorização de pesquisa ou a concessão de lavra serão conferida, exclusivamente, a brasileiro ou a sociedade organizada no País, autorizada a funcionar como empresa de mineração.

Parágrafo único - Independe de concessão o aproveitamento da minas manifestadas e registradas, as quais, no entanto, ficam sujeitas às condições estabelecidas neste Regulamento, relativamente à lavra, à tributação e à fiscalização das minas concedidas.


Art. 13

- É facultado ao proprietário do solo ou a quem dele tiver autorização, o aproveitamento pelo Regime de Licenciamento das jazidas enquadradas na Classe II, desde que os materiais sejam utilizados [in natura], no preparo de agregados, pedras de talhe ou argamassas, e não se destinem, como matérias-primas, à indústria de transformação.

§ 1º - O licenciamento fica sujeito à inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda, para efeito do pagamento do imposto único sobre minerais, e a registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no DNPM

§ 2º - Após o licenciamento, o interessado poderá optar pelos Regimes de Autorização e de concessão, que serão obrigatórios se ficar positivada, no curso dos trabalhos, a ocorrência comercial de substância mineral não enquadrável na Classe II.

§ 3º - Não estão sujeitos aos preceitos deste Regulamento os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais [in natura], necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplanagem e de edificações.


Art. 14

- Far-se-á pelo Regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.


Art. 15

- Reger-se-ão por Leis especiais:

I - as jazidas de substâncias minerais objeto de monopólio estatal;

II - as substâncias minerais ou fósseis de interesse arqueológico;

III - os espécimes minerais ou fósseis, destinados a museus, estabelecimentos de ensino e outros fins científicos;

IV - as jazidas de águas subterrâneas.

Parágrafo único - As águas minerais em fase de lavra reger-se-ão pelas disposições do Código de Mineração e deste Regulamento, ressalvadas as prescrições do Código de Águas Minerais.