Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 72

Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)

Art. 72

- A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou transferida.

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