Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)
- Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.
- A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do DNPM, e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova:
I - Qualificação do interessado;
II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;
III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:
a) memorial explicativo;
b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.
- O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.
Parágrafo único - A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.
- A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou transferida.
- O relatório anual das atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.
- O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do DNPM e desde que por este autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
- As atividades do grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.