Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 69

- Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.


Art. 70

- A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do DNPM, e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova:

I - Qualificação do interessado;

II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;

III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:

a) memorial explicativo;

b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.


Art. 71

- O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.

Parágrafo único - A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.


Art. 72

- A alienação ou transferência de concessão ou concessões de lavra agrupadas só terá validade após sua averbação no livro próprio mencionado no artigo anterior e no de transcrição do título na concessão alienada ou transferida.


Art. 73

- O relatório anual das atividades do grupamento mineiro deverá referir-se à lavra no seu conjunto.


Art. 74

- O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do DNPM e desde que por este autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.


Art. 75

- As atividades do grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.