Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 125

Capítulo XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 125

- As atividades da produção, comércio, distribuição, consumo e exportação de substâncias minerais ou fósseis, originárias do País, inclusive águas minerais, bem como as de garimpagem, faiscação e cata e as subordinadas a regime de licenciamento, estão sujeitas à incidência do imposto único sobre os minerais do País, estabelecida em lei específica.

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