Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 14

Capítulo III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS (Ir para)

Art. 14

- Far-se-á pelo Regime de Matrícula o aproveitamento definido e caracterizado como garimpagem, faiscação ou cata.

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