Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XI - DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO (Ir para)
Art. 80- As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões.
§ 1º - O processo administrativo de revogação será instaurado no DNPM, [ex officio] ou mediante denúncia comprovada.
§ 2º - O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.
§ 3º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo DNPM
§ 4º - O Ministro das Minas e Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, aO Presidente da República.
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