Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 80

Capítulo XI - DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 80

- As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões.

§ 1º - O processo administrativo de revogação será instaurado no DNPM, [ex officio] ou mediante denúncia comprovada.

§ 2º - O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo DNPM

§ 4º - O Ministro das Minas e Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, aO Presidente da República.

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