Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 76

- Entende-se por Consórcio de Mineração a entidade constituída de titulares de concessões de lavra próxima ou vizinhas, abertas ou situadas sobre o mesmo jazimento ou zona mineralizada, com o objetivo de incrementar a produtividade da extração.


Art. 77

- A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto dO Presidente da República.

§ 1º - O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização.

§ 2º - O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.

§ 3º - Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio.


Art. 78

- O requerimento de constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:

I - Qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;

II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;

III - Minuta dos Estatutos do Consórcio ;

IV - Plano de trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.

§ 1º - O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos deste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do DNPM

§ 2º - Ultimada a instrução no DNPM, o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior.


Art. 79

- O relatório anual das atividades do Consórcio de Mineração deverá referir-se à lavra no seu conjunto.


Art. 80

- As infrações ou inadimplemento das obrigações e condições a que ficará sujeito o Consórcio de Mineração, implicará na revogação do ato autorizador de sua constituição e das respectivas concessões.

§ 1º - O processo administrativo de revogação será instaurado no DNPM, [ex officio] ou mediante denúncia comprovada.

§ 2º - O Consórcio será intimado, mediante edital publicado no Diário Oficial da União, a apresentar defesa, dentro de 60 (sessenta) dias.

§ 3º - Findo o prazo, com a juntada da defesa ou informação de sua não apresentação, o processo será submetido à apreciação do Ministro das Minas e Energia, devidamente instruído pelo DNPM

§ 4º - O Ministro das Minas e Energia se julgar insubsistentes os motivos da instauração do processo administrativo determinará seu arquivamento, caso contrário, o encaminhará, com relatório e parecer conclusivo, aO Presidente da República.