Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 43

Capítulo VII - DO RECONHECIMENTO GEOLÓGICO (Ir para)

Art. 43

- O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no Protocolo dêsse Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:

I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como empresa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;

III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e paralelos;

IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sobre a altura e espaçamento das linhas de vôo;

V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.

§ 1º - Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada.

§ 2º - Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por ele encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).

§ 3º - Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do DNPM para as providências cabíveis.

§ 4º - Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico.

§ 5º - O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do DNPM

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