Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 39

- O Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea, visa a obter informações preliminares regionais úteis à formulação de requerimento de autorização de pesquisa.


Art. 40

- Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:

I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;

II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;

III - A interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada.

Parágrafo único - A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.


Art. 41

- A permissão do Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão de lavra, respeitados os direitos dos respectivos titulares.


Art. 42

- A permissão será concedida, em caráter precário, pelo Diretor-Geral do DNPM com prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, a vista de parecer do Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), à sociedade ou firma individual autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:

I - O Reconhecimento Geológico será realizado em toda a extensão da área permissionada, a qualifica adstrita ao limite máximo de doze mil quilômetros quadrados;

II - O prazo máximo e improrrogável de validade da permissão será de 90 (noventa) dias, contados na data da publicação da autorização no Diário Oficial da União;

III - Assistirá ao seu titular apenas o direito de prioridades para pleitear autorização de pesquisa na área permissionada, desde que requerida no prazo estipulado no inciso anterior, obedecidos os limites de áreas previstos no art. 29 e o disposto no art. 30 deste Regulamento;

IV - Obrigatoriedade de apresentar ao DNPM no prazo mencionado no inciso II, ainda que não exercido o direito de prioridade de que trata o inciso III, relatório dos resultados do Reconhecimento Geológico, contendo cópia dos elementos utilizados na preparação e execução das diversas fases dos trabalhos, tais como, cobertura fotográfica, mosaicos, foto-interpretação, esboços geológicos; para uso do Governo e conhecimento do público.

Parágrafo único - Descumprida a obrigação de que trata o inciso IV deste artigo será vedado ao titular da permissão efetuar Reconhecimento Geológico em outras áreas ainda que autorizado; neste caso a permissão será declarada sem efeito pelo Diretor-Geral do DNPM


Art. 43

- O pedido de permissão para realizar Reconhecimento Geológico será formulado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no Protocolo dêsse Departamento, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter em duas vias, os seguintes elementos de informação e prova:

I - Qualificação da firma individual ou sociedade, com a indicação do título de autorização para funcionar como empresa de mineração e de seu registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Prova de que o requerente ou terceiro que se encarregar da execução dos serviços, está inscrito no EMFA, para fins de aero-levantamento, bem como dispõe de capacidade técnica e equipamentos adequados à realização do Reconhecimento;

III - Mapa em escala adequada da área pretendida para o Reconhecimento Geológico, definida por medianos e paralelos;

IV - Plano de vôo da área a ser sobrevoada em toda a sua extensão, contendo, entre outras, informações sobre a altura e espaçamento das linhas de vôo;

V - Memorial técnico descrevendo e justificando os equipamentos de vôo e as características dos instrumentos fotogramétricos e geofísicos a serem utilizados.

§ 1º - Ultimada a instrução, o Diretor-Geral do DNPM encaminhará ao EMFA a segunda via do requerimento e dos documentos apresentados pela interessada.

§ 2º - Emitido o parecer pelo EMFA, o processo será por ele encaminhado à Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN).

§ 3º - Apreciado pela SG/CSN, o processo será remetido ao Diretor-Geral do DNPM para as providências cabíveis.

§ 4º - Caberá ao EMFA a fiscalização das atividades relativas ao Reconhecimento Geológico.

§ 5º - O requerimento desacompanhado dos elementos de prova e informação mencionados neste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do DNPM


Art. 44

- O ato de permissão do Reconhecimento Geológico será transcrito no livro próprio do DNPM