Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)
Art. 74- O titular do Grupamento Mineiro poderá, a juízo do DNPM e desde que por este autorizado, concentrar suas atividades em uma ou algumas das concessões, contando que a intensidade da lavra seja compatível com a importância da reserva total das jazidas agrupadas.
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