Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XIII - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA (Ir para)
Art. 90- O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:
I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento do determinadas prestações;.
II - Renunciar ao direito de participação.
Parágrafo único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.
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