Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 86

- É assegurado ao proprietário do solo, onde se situe a jazida o direito de participação nos resultados da lavra, a qual corresponderá ao dízimo do imposto único sobre minerais.


Art. 87

- O disposto no artigo anterior somente se aplica às concessões de lavra outorgadas após 14/03/1967.


Art. 88

- A participação nos resultados da lavra será paga pelo concessionário ao proprietário do solo, trimestralmente, em quantias correspondentes ao dízimo do total do imposto único devido e recolhido durante o trimestre considerado à exatoria federal ou a estabelecimento de crédito do lugar de situação da jazida.

Parágrafo único - A exatoria federal ou o estabelecimento de crédito encarregado do recolhimento, fornecerá ao proprietário do solo, mediante requerimento, certidão ou extrato de conta contendo o valor total do imposto único recolhido durante o trimestre considerado, bem como a quantidade de minério a que o imposto se referir, com indicação do respectivo decreto de concessão de lavra.

Referências ao art. 88 Jurisprudência do art. 88
Art. 89

- As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando:

I - Houver dúvida sobre a títularidade da propriedade de solo;

II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;

III - O proprietário do solo recusar o recebimento.

Parágrafo único - O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.


Art. 90

- O direito de participação nos resultados da lavra não poderá ser objeto de transferência ou caução separadamente do imóvel; entretanto, é facultado ao proprietário do solo, após a concessão da lavra:

I - Transferir ou caucionar o direito ao recebimento do determinadas prestações;.

II - Renunciar ao direito de participação.

Parágrafo único - Os atos enumerados neste artigo somente valerão contra terceiros a partir de sua inscrição no Registro de Imóveis.


Art. 91

- As disposições deste capítulo não se aplicam à lavra de jazidas e minas cuja exploração constituir objeto de monopólio estatal, as quais não estão sujeitas a participação nos resultados da lavra.