Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XVIII - DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)
Art. 115- As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do DNPM a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sobre:
I - Volume da produção e características qualitativas dos produtos;
II - Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no [caput] deste artigo;
III - Mercados e preços de venda;
IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.
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