Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 114

- Compete ao DNPM a execução deste Regulamento, bem como a fiscalização das atividades concernentes à mineração, ao comércio e à industrialização das matérias, primas minerais.

§ 1º - A execução e fiscalização referidas neste artigo não abrangem as jazidas da Classe V, as quais se incluem na competência do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), na forma da legislação específica.

§ 2º - Visando à perfeita coordenação entre todos os Órgãos que executam e (ou) fiscalizam a política de mineração, em território nacional, caberá à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) ao Conselho Nacional de Petróleo (CNP) e à Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (PETROBRÁS), manter o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), informado a respeito das áreas em que desenvolvam suas atividades, do mesmo modo, caberá ao DNPM solicitar parecer a cada um daqueles Órgãos quanto a possíveis interferências em áreas de interesse para suas atividades específicas.


Art. 115

- As pessoas, naturais ou jurídicas, que exerçam atividades de pesquisa, lavra, beneficiamento distribuição, consumo ou industrialização de reservas minerais, são obrigadas a facilitar aos agentes do DNPM a inspeção de instalações equipamentos e trabalhos, bem como fornecer-lhes informações sobre:

I - Volume da produção e características qualitativas dos produtos;

II - Condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades mencionadas no [caput] deste artigo;

III - Mercados e preços de venda;

IV - Quantidade e condições técnicas e econômicas do consumo de produtos minerais.


Art. 116

- Caberá ao DNPM dirimir dúvidas sobre a classificação e especificação das jazidas, admitido recurso ao Ministro das Minas e Energia.


Art. 117

- Será obrigatória a audiência prévia do DNPM sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.


Art. 118

- Caberá ao DNPM fixar em ato interno, e de conhecimento público, os prazos de tramitação dos processos, tendo em vista o interesse e a conveniência de seu rápido andamento e final conclusão.