Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 11

Capítulo III - DO REGIME DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS (Ir para)

Art. 11

- Os regimes de exploração e aproveitamento das substâncias minerais são os seguintes:

I - Regime de Autorização;

II - Regime de Concessão;

III - Regime de Licenciamento;

IV - Regime de Matrícula;

V - Regime de Monopólio.

Parágrafo único - A Autorização depende de alvará do Ministro das Minas e Energia; a Concessão, de decreto do Governo Federal; o Licenciamento, de licença expedida em obediência a regulamentos administrativos locais, de inscrição do contribuinte no órgão próprio do Ministério da Fazenda e de registro da licença, acompanhada da planta da respectiva área, no Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM); a Matrícula, de registro do garimpeiro na Exatoria Federal onde se localize a jazida; o Monopólio, quando instituído em lei especial.

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