Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)
Art. 71- O ato de autorização de que trata o artigo anterior será transcrito em livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra agrupadas.
Parágrafo único - A lavra das jazidas agrupadas só poderá ter início após a transcrição do ato de autorização.
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