Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 121- A autorização de pesquisa, requerida por terceiro em área sujeita a licenciamento, somente será outorgada se ficar comprovada a não exploração da jazida licenciada ou o aproveitamento das substâncias minerais em desacordo com a utilização e destinação referidas no art. 13 deste Regulamento, ou, ainda, a falta de pagamento durante seis meses consecutivos, do imposto único sobre minerais.
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