Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XI - DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO (Ir para)
Art. 78- O requerimento de constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:
I - Qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;
II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;
III - Minuta dos Estatutos do Consórcio ;
IV - Plano de trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.
§ 1º - O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos deste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do DNPM
§ 2º - Ultimada a instrução no DNPM, o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior.
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