Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 78

Capítulo XI - DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 78

- O requerimento de constituição do Consorcio de Mineração será dirigido ao Ministro das Minas e Energia, entregue mediante recibo no Protocolo do DNPM, onde será mecânicamente numerado e registrado, devendo conter, em duplicata, os seguintes elementos:

I - Qualificação dos interessados, com indicação dos decretos de concessão de lavra;

II - Memorial justificativo dos benefícios resultantes de sua constituição, com a indicação dos recursos econômicose financeirosde que disporá a nova entidade;

III - Minuta dos Estatutos do Consórcio ;

IV - Plano de trabalhos e realizar e, se fôr o caso, enumeração das providências e favores a serem pleiteados do poder público.

§ 1º - O requerimento desacompanhado dos elementos mencionados nos incisos deste artigo será indeferido, de plano, pelo Diretor-Geral do DNPM

§ 2º - Ultimada a instrução no DNPM, o processo será encaminhado ao Ministro das Minas e Energia para apreciação e posterior designação da Comissão com as atribuições de elaborar o Caderno de Encargos referido no § 1º do artigo anterior.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total