Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 117

Capítulo XVIII - DA COMPETÊNCIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DA PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)

Art. 117

- Será obrigatória a audiência prévia do DNPM sempre que o Governo Federal tratar de qualquer assunto referente à matéria-prima mineral ou ao seu produto.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total