Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo VII - DO RECONHECIMENTO GEOLÓGICO (Ir para)
Art. 40- Entende-se por Reconhecimento Geológico, pelos métodos de prospecção aérea:
I - A tomada de fotografias aéreas, novas, em escala adequada ao objetivo visado;
II - A utilização de equipamento geofísico, ou de sensores remotos, adequados aos diversos métodos de prospecção aérea;
III - A interpretação foto-geológica e geofísica, para identificação de indícios de mineralização na área permissionada.
Parágrafo único - A interpretação a que se refere o item III só poderá ser feita por profissionais técnica e legalmente habilitados.
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