Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 92

Capítulo XIV - DA OCORRÊNCIA DE MINERAIS NUCLEARES (Ir para)

Art. 92

- Os titulares de autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao DNPM qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.

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