Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 92

- Os titulares de autorização da pesquisa ou de concessão de lavra são obrigados a comunicar à Comissão Nacional de Energia Nuclear (C.N.E.N.) e ao DNPM qualquer descoberta de minerais nucleares, sob pena de caducidade da autorização ou concessão.


Art. 93

- Quando se verificar, em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.

Parágrafo único - Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Governo ouvidos a C.N.E.N. e o DNPM, sobre a substância mineral constante do título da lavra, a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário.