Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 120

Capítulo XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 120

- Em zona declarada Reserva Nacional de determinada substância mineral ou em áreas específicas objeto de pesquisa ou lavra sob regime de monopólio, o Governo poderá, mediante condições especiais condizentes com os interesses da União e da economia nacional, outorgar autorização de pesquisa, ou concessão de lavra de outra substância mineral, quando os trabalhos relativos à autorização ou concessão forem compatíveis e independentes dos relativos à substância da Reserva ou do monopólio.

§ 1º - Tratando-se de Reserva Nacional a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia, ouvidos, previamente, os órgãos governamentais interessados.

§ 2º - Tratando-se de monopólio, a pesquisa ou lavra de outra substância mineral somente será autorizada ou concedida com prévia audiência do órgão executor do monopólio, e nas condições especiais estabelecidas pelo Ministro das Minas e Energia.

§ 3º - Verificada, a qualquer tempo, a incompatibilidade ou a dependência dos trabalhos, a autorização de pesquisa ou concessão de lavra será revogada.

§ 4º - O direito de prioridade de que trata o Capítulo IV deste Regulamentos, não se aplica às hipóteses previstas neste artigo, cabendo ao Governo outorgar a autorização ou a concessão tendo em vista os interesses da União e da economia nacional.

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