Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XIX - DOS LIVROS E REGISTROS (Ir para)
Art. 119- Haverá no DNPM os seguintes livros e registros:
Livro A - [Registro das Jazidas e Minas Conhecidas], de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto número 24.642, de 10/07/1934, e a Lei número 94, de 10/09/1935;
Livro B - [Registro dos Alvarás de Pesquisa], de transcrição dos respectivos títulos de autorização;
Livro C - [Registro dos Decretos de Lavra], de transcrição dos respectivos títulos de concessão;
Livro D - [Registro das Empresas de Mineração], de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar;
Livro E - [Registro dos Grupamentos Mineiros], de transcrição dos respectivos atos de autorização;
Livro F - [Registro dos Consórcios de Mineração], de transcrição das autorizações respectivas;
Livro G - [Registro dos Reconhecimentos Geológicos], de transcrição das permissões respectivas;
Livro H - [Registro dos Licenciamentos], de transcrição das respectivas licenças.
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