Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 119

Capítulo XIX - DOS LIVROS E REGISTROS (Ir para)

Art. 119

- Haverá no DNPM os seguintes livros e registros:

Livro A - [Registro das Jazidas e Minas Conhecidas], de inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto número 24.642, de 10/07/1934, e a Lei número 94, de 10/09/1935;

Livro B - [Registro dos Alvarás de Pesquisa], de transcrição dos respectivos títulos de autorização;

Livro C - [Registro dos Decretos de Lavra], de transcrição dos respectivos títulos de concessão;

Livro D - [Registro das Empresas de Mineração], de transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar;

Livro E - [Registro dos Grupamentos Mineiros], de transcrição dos respectivos atos de autorização;

Livro F - [Registro dos Consórcios de Mineração], de transcrição das autorizações respectivas;

Livro G - [Registro dos Reconhecimentos Geológicos], de transcrição das permissões respectivas;

Livro H - [Registro dos Licenciamentos], de transcrição das respectivas licenças.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total