Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 75

Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)

Art. 75

- As atividades do grupamento mineiro, com relação à lavra no seu conjunto, ficarão sujeitas às obrigações e penalidades estabelecidas neste Regulamento para as concessões em geral.

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