Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 89

Capítulo XIII - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA LAVRA (Ir para)

Art. 89

- As quantias correspondentes à participação referida no artigo anterior serão depositadas, trimestralmente, pelo concessionário da lavra, no Juízo da Comarca de situação da jazida quando:

I - Houver dúvida sobre a títularidade da propriedade de solo;

II - O proprietário do solo se encontrar em lugar incerto e não sabido;

III - O proprietário do solo recusar o recebimento.

Parágrafo único - O levantamento dos depósitos far-se-á mediante alvará judicial.

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