Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)
Art. 70- A constituição do Grupamento Mineiro ficará a critério do DNPM, e será autorizada pelo seu Diretor-Geral em requerimento instruído, em duplicata, com os seguintes elementos de informação e prova:
I - Qualificação do interessado;
II - Planta onde figurem as áreas de lavra a serem agrupadas, com indicação dos decretos de concessão;
III - Plano integrado de aproveitamento econômico das jazidas que, dentre outros, deverá conter os seguintes elementos:
a) memorial explicativo;
b) método de mineração a ser adotado, com referência à escala de produção prevista e à sua projeção.
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