Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 41

Capítulo VII - DO RECONHECIMENTO GEOLÓGICO (Ir para)

Art. 41

- A permissão do Reconhecimento Geológico poderá ser concedida para área onde já existam pedidos de pesquisa, autorizações de pesquisa ou concessão de lavra, respeitados os direitos dos respectivos titulares.

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