Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 94

Capítulo XV - DA EMPRESA DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 94

- Entende-se por Empresa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

§ 1º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

§ 2º - Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.

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