Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968
(D.O. 02/07/1968)

Art. 94

- Entende-se por Empresa de Mineração, a firma individual ou sociedade organizada na conformidade da lei brasileira e domiciliada no país, qualquer que seja a sua forma jurídica, com o objetivo principal de realizar exploração e aproveitamento de jazidas minerais no território nacional.

§ 1º - A firma individual só poderá ser constituída por brasileiro.

§ 2º - Da sociedade poderão participar como sócios ou acionistas pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, nominalmente representadas no instrumento de sua constituição.


Art. 95

- A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como empresa de mineração.

§ 1º - O requerimento dará entrada no DNPM e será instruído com os seguintes documentos:

I - Prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição.

§ 2º - A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de constituição;

b) estatutos, se exigidos, no país de origem;

c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem.


Art. 96

- O título de autorização para funcionar como empresa de minoração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do DNPM e registrado em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede.

Parágrafo único - Registrado o título, a interessada o comprovará ao DNPM, mediante certidão que será anexada ao processo de autorização.


Art. 97

- As alterações que importarem em modificações no registro da empresa de mineração no órgão de Registro do Comércio serão submetidas, previamente, à aprovação do Ministro das Minas e Energia e, depois de aprovadas, registradas naquele órgão.

Parágrafo único - Será expedido novo Alvará em caso de alteração da forma jurídica, da razão social ou da denominação da empresa de mineração.


Art. 98

- As empresas de mineração que realizarem alterações no seu registro, sem prévia aprovação do Ministro das Minas e Energia, ficam sujeitas ao cancelamento do título de autorização, além da perda dos demais direitos outorgados e sem prejuízo da aplicação da multa.