Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 69

Capítulo X - DO GRUPAMENTO MINEIRO (Ir para)

Art. 69

- Entende-se por Grupamento Mineiro a reunião, em uma só unidade de mineração, de várias concessões de lavra da mesma substância mineral, outorgadas a um só titular, em área de um mesmo jazimento ou zona mineralizada.

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