Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 122- A propositura de qualquer ação ou medida judicial não poderá impedir o prosseguimento dos trabalhos da pesquisa ou lavra.
Parágrafo único - Instaurada a instância judicial, será processada a necessária vistoria [ad perpetuam rei memoriam], a fim de evitar-se solução de continuidade dos trabalhos em realização.
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