Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 96

Capítulo XV - DA EMPRESA DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 96

- O título de autorização para funcionar como empresa de minoração será uma via autêntica do respectivo Alvará, publicado no Diário Oficial da União, transcrito no livro próprio do DNPM e registrado em original ou certidão, no órgão de Registro do Comércio de sua sede.

Parágrafo único - Registrado o título, a interessada o comprovará ao DNPM, mediante certidão que será anexada ao processo de autorização.

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