Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 77

Capítulo XI - DO CONSÓRCIO DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 77

- A constituição do Consórcio de Mineração será autorizada por Decreto dO Presidente da República.

§ 1º - O Consórcio de Mineração ficará sujeito ao cumprimento das condições fixadas em Caderno de Encargos, a ser elaborado por Comissão designada pelo Ministro das Minas e Energia e anexado ao decreto de autorização.

§ 2º - O decreto de autorização será transcrito no livro próprio do DNPM e anotado nos processos referentes às concessões de lavra dos titulares que constituírem o Consórcio.

§ 3º - Os atos constitutivos e o decreto de autorização serão registrados no órgão de Registro do Comércio da sede do Consórcio.

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