Legislação
Decreto 62.934, de 02/07/1968
Capítulo XIV - DA OCORRÊNCIA DE MINERAIS NUCLEARES (Ir para)
Art. 93- Quando se verificar, em jazida em lavras a ocorrência de minerais nucleares, a concessão somente será mantida se o valor da substância mineral, objeto do decreto, fôr superior ao valor econômico ou estratégico dos minerais nucleares que contiver.
Parágrafo único - Se a ocorrência de minerais nucleares predominar, a juízo do Governo ouvidos a C.N.E.N. e o DNPM, sobre a substância mineral constante do título da lavra, a concessão será revogada, mediante justa indenização do investimento efetuado pelo concessionário.
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