Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 126

Capítulo XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 126

- Os atuais titulares de licenciamento terão o prazo de 1 (hum) ano contado da vigência deste Regulamento, para requerer o registro de suas licenças do DNPM, (parágrafo único do art. 11 e § 1º do art. 13).

Brasília, 2/07/1968.

JOSÉ COSTA CAVALCANTI

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