Legislação

Decreto 62.934, de 02/07/1968

Art. 95

Capítulo XV - DA EMPRESA DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 95

- A firma individual ou sociedade, uma vez constituída e registrada no órgão de Registro do Comércio de sua sede, depende de autorização outorgada por Alvará do Ministro das Minas e Energia para funcionar como empresa de mineração.

§ 1º - O requerimento dará entrada no DNPM e será instruído com os seguintes documentos:

I - Prova de registro no órgão de Registro do Comércio de sua sede;

II - Tratando-se de firma limitada ou de sociedade anônima, além da prova referida no inciso I, fotocópia autenticada ou segunda via do contrato social, ou fôlha do Diário Oficial da União ou do Órgão Oficial do Estado, contendo os atos de constituição.

§ 2º - A sociedade, da qual participem pessoas jurídicas estrangeiras, deverá ainda instruir o requerimento com os seguintes documentos, relativos a essas pessoas, devidamente legalizados e traduzidos:

a) escritura ou instrumento de constituição;

b) estatutos, se exigidos, no país de origem;

c) certificado de estarem legalmente constituídas na forma das leis do país de origem.

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