Legislação

Decreto 63.230, de 10/09/1968

Art.
Art. 1º

- A aposentadoria especial de que trata o artigo 31 da Lei 3.807, de 26/08/1960, com a alteração introduzida pelo artigo 1º da Lei 5.440-A, de 23/05/1968, será devida ao segurado que haja prestado no mínimo cento e oitenta contribuições mensais e tenha, conforme a atividade, pelo menos, quinze, vinte ou vinte e cinco anos de trabalho em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos nos termos deste decreto.

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