Legislação

Decreto 63.230, de 10/09/1968

Art.
Art. 2º

- Serão consideradas penosas, insalubres ou perigosas as atividades arroladas nos Quadros anexos, ns. I e II, nos quais se fixa, igualmente, o tempo de trabalho mínimo necessário, com relação a cada uma delas, para aquisição do direito ao benefício.

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