Legislação

Decreto 63.230, de 10/09/1968

Art.
Art. 7º

- Fica ressalvado o direito à aposentadoria especial, na forma do Decreto 53.831, de 25/03/64, aos segurados que até 22 de maio de 1968 hajam completado o tempo de trabalho previsto para a respectiva atividade profissional no Quadro anexo àquele Decreto.

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