Legislação

Decreto 63.912, de 26/12/1968

Art.
Art. 3º

- Do percentual de que se trata o item do art. 2º: [[Decreto 63.912/1968, art. 2º.]]

I - 7,74% (sete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) se destinam ao pagamento da gratificação de Natal;

II - 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) se destinam à cobertura das despesas administrativas decorrentes, para o sindicato, da aplicação deste Decreto, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único. [[Decreto 63.912/1968, art. 2º.]]

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