Legislação

Decreto 64.567, de 22/05/1969

Art. 14
Art. 14

- Quando do encerramento ainda que temporário, das atividades de comerciante ou dos agentes auxiliares do comércio, dos armazéns gerais e dos trapiches e, conseqüentemente, de sua escrituração, será consignada a ocorrência mediante termo aposto na primeira folha ou ficha útil não escriturada, datado e assinado pelo comerciante ou seu procurador e pelo contabilista legalmente habilitado, ressalvado o disposto no art. 3º deste Decreto e autenticado pelo órgão de registro do comércio.

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